Rentabilidade

Nos últimos 36 meses, a rentabilidade do PBDC superou a poupança e outras aplicações. O quadro abaixo apresenta a rentabilidade real e a inflação medida pelo IPCA.

PBDC

40.5%

Rentabilidade

IPCA

21.7%

Poupança

21.6%

* Foi utilizado o retorno de IPCA + 4,5% até 2020, ICPA + 4% em 2021 e IPCA + 3,7% a.a. a partir de 2022, como estimativa, não existindo garantia dessa rentabilidade.

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38

Participantes Ativos

Posição em: 29/02/2024

74

Aposentados

5

Pensionistas

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Documentos

Acesse abaixo o regulamento e outros documentos do plano

Documentos PBDC

Perguntas frequentes

O Plano de Benefício Definido Centrus - PBDC é um plano fechado de aposentadoria aos empregados, ex-empregados da Centrus, aos servidores do Banco Central cedidos à Centrus e aos servidores cedidos desligados da Centrus que tenham optado pela manutenção na qualidade de participantes autopatrocinados. Estruturado na forma de Benefício Definido - BD, o PBDC, apesar de ainda ter participantes ativos é um plano fechado para novas adesões.

Modalidade de benefício cuja metodologia de cálculo é definida nos termos do regulamento do plano, sendo as contribuições determinadas atuarialmente de forma a garantir sua concessão e manutenção nos níveis inicialmente contratados.

Não, pois o PBDC é um plano fechado para novas adesões. Contudo, a Centrus possui dois planos abertos para novas inscrições: o Plano de Contribuição Definida - PCD, para servidores ativos do Banco Central e empregados da Centrus, e o plano instituído CentrusPrev+, para os associados a algum dos instituidores do plano e seus familiares, quais sejam, Associação Mineira de Antigos Servidores do Banco Central - Amasb, Associação Recifense de Antigos Funcionários do Banco Central - Arfab, Associação dos Antigos Funcionários do Banco Central do Brasil - AAFBC, Associação Brasiliense de Aposentados do Banco Central - Abace, Federação Nacional de Associações dos Servidores do Banco Central - Fenasbac, Associação dos Servidores do Banco Central - Asbac e Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus.

 

A Fundação Banco Central de Previdência Privada - Centrus é o único patrocinador do plano.

 

Os participantes ou seus beneficiários em gozo de benefício de prestação continuada.

É possível conferir a relação de dependentes inscritos na Área do participante. Em caso de dificuldades, entre em contato pelos canais de atendimento listados a seguir. 

Central de Relacionamento: 0800 704 0494

E-mail: cadastro@centrus.org.br

WhatsApp: (61) 98138-8995

São considerados dependentes:
I - a mulher ou o marido;
II - a companheira ou o companheiro;
III - os filhos, menores de vinte e um anos;
IV - os filhos maiores de vinte e um e menores de vinte e quatro anos, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou particular legalmente autorizado a funcionar;
V - o pai inválido e, se dependente econômica do participante, a mãe;
VI - os irmãos menores de vinte e um anos, se dependentes econômicos do participante; e
VII - os filhos e os irmãos nascidos inválidos ou que tenham passado a essa condição durante o período de dependência estabelecido nos incisos III, IV e VI.

Os filhos terão direito ao recebimento de pensão por morte até completarem 21 ou 24 anos, se regularmente matriculados em instituição de ensino superior legalmente autorizada a funcionar.

Sim, desde que a invalidez tenha sido constatada antes de o dependente completar 21 anos ou, se cursando estabelecimento de ensino superior legalmente autorizado a funcionar, 24 anos.

Para comprovar a invalidez, é necessário encaminhar à Centrus a certidão de nascimento ou documento de identificação e laudo pericial emitido por órgão ou entidade oficial que ateste a existência da invalidez antes de o dependente completar 21 anos ou, se universitário, 24 anos. Nos casos em que a invalidez tenha sido constatada entre os 21 e os 24 anos, é necessário encaminhar o comprovante de matrícula da instituição de ensino superior.
A referida documentação pode ser encaminhada para nosso endereço ou via e-mail.

Endereço: Setor Comercial Norte - SCN, quadra 2, bloco A, Edifício Corporate Financial Center - 8º andar - Brasília/DF

CEP: 70.712-900

E-mail: cadastro@centrus.org.br

Sim, equiparam-se aos filhos, desde que formalmente declarados pelo participante, o enteado e o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda, ou o tutelado, não possuindo nenhum deles bens suficientes para o próprio sustento e educação.

I - mulher ou marido: certidão de casamento;
II - companheira ou companheiro: certidão de nascimento ou documento de identificação de filho havido em comum ou, se não houver, certidão de união estável ou, ainda, outra prova de união admitida em direito;
III - filho menor de vinte e um anos: certidão de nascimento ou documento de identificação;
IV - filho inválido: certidão de nascimento ou documento de identificação e laudo pericial emitido por órgão ou entidade oficial que ateste a existência da invalidez antes de o dependente completar 21 anos ou, se universitário, 24 anos;
V - filho maior de 21 anos e menor de 24 anos: certidão de nascimento ou documento de identificação e comprovante de matrícula em escola de nível superior;
Vl - pai inválido: certidão de nascimento ou documento de identificação do participante e laudo pericial emitido por órgão ou entidade oficial que ateste a existência da invalidez;
VII - mãe: certidão de nascimento ou documento de identificação do participante e comprovação do estado de dependência econômica;
VIII - irmão menor de 21 anos ou inválido: certidão de nascimento ou documento de identificação, comprovação de dependência econômica e, se inválido, laudo pericial emitido por órgão ou entidade oficial que ateste a existência da invalidez antes de o dependente completar 21 anos;
IX - enteado: certidão de nascimento ou documento de identificação e certidão de casamento do participante ou certidão de união estável ou, ainda, outra prova de união admitida em direito;
X - menor sob guarda: certidão de termo de guarda e responsabilidade; e
XI - menor tutelado: certidão de tutela e comprovação do estado de dependência econômica.

Para comprovação do estado de dependência econômica deverá ser apresentada cópia da última declaração do Imposto de Renda do participante, na qual figure o nome do dependente, ou documentação contendo no mínimo três provas das descritas abaixo:
a) certidão de casamento religioso;
b) anotação constante na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
c) declaração especial feita pelo participante perante tabelião;
d) prova de mesmo domicílio;
e) prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;
f) registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o interessado como dependente do participante;
g) ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o participante como responsável; e
h) escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome do pretenso dependente.
Importante ressaltar que os documentos elencados deverão ser apresentados em original ou por
cópia autenticada, podendo a Centrus reter cópia simples de cada um deles.

Sim, desde que a solicitação de inclusão de dependente venha acompanhada de expressa concordância em aportar à vista e em parcela única o valor correspondente à variação positiva das reservas matemáticas com os efeitos da inclusão ou da substituição pleiteada ou aceitar a redução do valor do benefício devido, de maneira que a reserva matemática individual comporte os efeitos da inclusão ou da substituição pleiteada.

A perda da condição de dependente ocorrerá: 

I - para o cônjuge, pela separação consensual ou litigiosa, pelo divórcio ou pela anulação do casamento; 

II - para a companheira ou o companheiro, quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes; 

III - para os filhos e os a eles equiparados, exceto os inválidos, ao completarem 21 ou 24 anos; 

IV - para os irmãos, ao completarem 21 anos, salvo os inválidos; 

V - para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez;

VI - para os filhos maiores de 21 anos e menores de 24 anos, se não comprovado semestralmente a matrícula em estabelecimento de ensino superior legalmente autorizado; e 

VII - para os dependentes em geral, pela perda da dependência econômica ou pelo falecimento.

Não, a separação ou divórcio ou a dissolução da união estável faz com que haja a perda da condição de beneficiário.

Salário de participação é a soma das parcelas de sua remuneração mensal decorrente de seu contrato de trabalho ou de sua condição de servidor do Banco Central cedido à Centrus, contudo, devem ser excluídas as seguintes parcelas: 

I - as importâncias pagas pela Centrus, a título de diárias; 

II - a remuneração pelo desempenho das funções de professor, supervisor ou auxiliar de supervisão em cursos de treinamento; 

III - o produto da conversão de férias, de abonos-assiduidade e de folgas em espécie; 

IV - o abono constitucional de férias; 

V - outras verbas de remuneração que não tenham regularidade mensal de recebimento; e 

VI - a remuneração do servidor cedido ressarcida pela Centrus ao Banco Central.

No caso de ocorrer perda parcial da remuneração, posso continuar contribuindo sobre a parcela perdida?

Sim, no caso de perda parcial da remuneração, é facultado ao participante manter as parcelas componentes do seu salário de participação sobre as quais vinha contribuindo nos últimos 12 meses.

O valor das contribuições é calculado da seguinte forma:

I - 3% incidentes da parcela do salário de participação igual ou inferior à metade do teto do salário de contribuição para o RGPS; 

II - 5% adicionais, incidentes sobre a parcela do salário de participação compreendida entre a metade e o teto do salário de contribuição para o RGPS; e

III - 6% adicionais, incidentes sobre a parcela do salário de participação excedente ao teto do salário de contribuição para o RGPS.

A Centrus contribui com valor igual à contribuição do participante, ressalvados os casos em que a contribuição patronal seja de responsabilidade do participante.

Os assistidos são dispensados do recolhimento de contribuições normais para o PBDC.

A joia corresponde ao prêmio exigido do participante que optar pela elevação do salário de participação no PBDC, nas ocasiões em que receber aumento de remuneração decorrente de eventos atípicos ou excepcionais, não previstos no plano de cargos e remunerações da Centrus.

O valor da joia equivalerá à complementação da reserva matemática individual apurada em conformidade com a metodologia de cálculo contida na nota técnica atuarial do plano, considerando o salário de participação e o cenário de bases técnicas utilizado na avaliação atuarial em vigor na data da opção.

A responsabilidade pelo pagamento da joia caberá ao participante e à patrocinadora.

A joia poderá ser integralizada em cota única ou de forma parcelada.

Em caso de rompimento do vínculo empregatício do participante com a patrocinadora, cessa a obrigação da Centrus de integralizar a cota da joia de sua responsabilidade.

O benefício complementar de aposentadoria somente será concedido após o rompimento do vínculo empregatício do participante com o patrocinador ou o término da cessão do servidor do Banco Central à Centrus.

É necessário ter no mínimo 15 anos de vinculação ao PBDC, ter completado 50 anos de idade e estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição concedida no RGPS. Caso o participante tenha 70 anos ou mais de idade, poderá requerer o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando completar, pelo menos, 10 anos de vinculação ao plano.

Importante ressaltar que há possibilidade de o participante requerer o benefício antes de entrar em gozo de benefício no RGPS, contudo, será considerado como provento do INSS um benefício projetado.

Será assegurado, ao participante que tenha obtido aposentadoria por idade no RGPS, o benefício complementar de aposentadoria, subordinado às seguintes condições:

  1. para o participante com trinta anos ou mais de vinculação ao PBDC, o benefício complementar de aposentadoria será representado pela diferença entre o salário-base de benefício e o valor dos proventos de aposentadoria de responsabilidade do RGPS, desde que não inferior ao benefício complementar mínimo; e
  2. para o participante com menos de trinta anos de vinculação ao Plano, o benefício complementar de aposentadoria corresponderá a tantos trigésimos do benefício quantos forem os anos completos efetivamente computados, desde que não inferior ao benefício complementar mínimo.

Importante observar que o benefício complementar de aposentadoria somente será concedido se o participante tiver completado 5 anos de vinculação ao plano.

Será assegurado o benefício complementar de aposentadoria ao participante que tiver completado 15 anos de vinculação ao PBDC, bem como houver obtido aposentadoria especial no RGPS, subordinado às seguintes condições:

  1. para o participante com trinta anos ou mais de vinculação ao plano, o benefício complementar de aposentadoria será representado pela diferença entre o salário-base de benefício e o valor dos proventos de aposentadoria de responsabilidade do RGPS; e
  2. para o participante com menos de 30 anos de vinculação ao Plano, o benefício complementar de aposentadoria corresponderá a tantos trigésimos do benefício quantos forem os anos completos efetivamente computados.

Será assegurado, ao participante que tiver obtido aposentadoria por invalidez no RGPS, o benefício complementar de aposentadoria, representado pela diferença entre o salário-base de benefício e o valor dos proventos de aposentadoria de responsabilidade do RGPS, observado ainda o seguinte:

  1. para o participante com 30 anos ou mais de vinculação ao PBDC, o benefício complementar de aposentadoria será, no mínimo, de 25% do valor do teto do salário de contribuição para o RGPS, desde que não inferior ao benefício complementar mínimo; e
  2. para o participante com menos de 30 anos de vinculação ao Plano, o benefício mínimo complementar de aposentadoria sofrerá a incidência da proporcionalidade, desde que não inferior ao benefício complementar mínimo.

Como posso solicitar a aposentadoria por invalidez? Para solicitar o benefício complementar de invalidez, o participante deverá apresentar requerimento (link) acompanhado de laudo médico-pericial emitido por órgão ou entidade oficial que ateste a existência da invalidez.

Significa que nenhum benefício complementar de aposentadoria poderá ser inferior ao calculado com base nas reservas constituídas pelas contribuições vertidas pelo participante, inclusive a joia, atualizadas com base nos mesmos parâmetros da meta atuarial do PBDC e descontadas as parcelas destinadas à cobertura dos benefícios de risco.

Para o participante com trinta anos ou mais de vinculação ao Plano, o benefício complementar de aposentadoria será representado pela diferença entre o salário-base de benefício e os proventos de aposentadoria de responsabilidade do RGPS.

Para o participante com menos de trinta anos de vinculação ao Plano, o benefício complementar de aposentadoria corresponderá a: diferença entre o salário-base de benefício e os proventos de aposentadoria de responsabilidade do RGPS, multiplicado pela quantidade de anos de vinculação ao plano e dividido por trinta.

Salário-base de benefício é a média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de participação antes do mês de início do benefício, atualizados pelas tabelas salariais do empregador.

O benefício de pensão por morte é assegurado ao conjunto de dependentes do participante ou do assistido inscritos nos PBDC até a data do falecimento.

Sim, para solicitar a inscrição pós-morte é necessário encaminhar os documentos que comprovem a condição como beneficiário e, neste caso, pensão por morte será devida a partir do dia em que o pedido de inscrição for protocolado na Centrus, exceto no caso de filho menor de 18 anos ou incapaz, que será retroativo à data de óbito.

O benefício de pensão por morte é calculado a partir da cota básica e de cotas adicionais, até o limite de quatro, sendo que a cota básica será igual a 60% do valor do benefício complementar de aposentadoria que o assistido recebia ou daquele a que o participante teria direito se, na data do falecimento, fosse aposentado por invalidez no RGPS e a cota adicional será igual a 10% do valor do benefício complementar.

O benefício complementar de pensão por morte, será dividido, em partes iguais, entre todos os dependentes habilitados. Assim, o benefício de pensão por morte será o valor do benefício complementar de aposentadoria que o assistido recebia multiplicado por:

  1. 70%, se houver um dependente;
  2. 40%, para cada, se houver dois dependentes;
  3. 30%, para cada, se houver três dependentes; e
  4. 100% divido pelo número de dependentes, para cada, se houver quatro ou mais dependentes.

O benefício de auxílio-reclusão será assegurado ao conjunto de dependentes do participante que vier a sofrer detenção ou reclusão.

O benefício de pecúlio por morte equivale a, para o participante, doze vezes o salário-base de benefício, apurado na data do falecimento e, para o assistido, doze vezes o valor da última mensalidade global do seu benefício.

O pagamento do pecúlio será efetuado às pessoas para esse fim indicadas pelo participante ou pelo assistido, na proporção por ele determinada mediante carta de designação, alterável a qualquer tempo, válida a partir da data em que for protocolada na Centrus.

Na falta de dependentes regulamentares ou de pessoas indicadas, o pecúlio será pago aos sucessores do participante ou do assistido, na forma da lei civil, mediante apresentação de documento hábil.

Para alterar a designação de pecúlio, é necessário preencher o formulário próprio com o nome dos beneficiários, o percentual destinado a cada um, o número do CPF e da Identidade.

Importante ressaltar que é necessário o reconhecimento de firma em cartório da assinatura.

Após o preenchimento e reconhecimento em cartório, o formulário deve ser enviado via correios à Centrus para o seguinte endereço:

Setor Comercial Norte - SCN, quadra 2, bloco A, Edifício Corporate Financial Center - 8º andar - Brasília/DF, CEP: 70.712-900.

Sim, o pecúlio poderá ser recebido antecipadamente, até o limite de 50% de seu valor atuarialmente calculado na data em que for requerido.

O pagamento do abono de Natal é realizado no mês de dezembro de cada ano, contudo, ocorre o adiantamento de 50% do valor desse benefício no mês de fevereiro.

Os valores dos benefícios complementares pagos pela Centrus serão reajustados anualmente em janeiro de cada ano pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou de outro índice que venha a substituí-lo, do exercício anterior.

Os benefícios complementares pagos pela Centrus serão creditados aos participantes e assistidos no dia 20 de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior, quando essa data coincidir com sábado, domingo ou feriado de âmbito nacional.

Clique aqui e faça o download do formulário.

É necessário preencher com o nome dos beneficiários, o percentual destinado a cada um, o número do CPF e da Identidade.

Importante ressaltar que é necessário o reconhecimento de firma em cartório da assinatura.

Após o preenchimento e reconhecimento em cartório, o formulário deve ser enviado via correios à Centrus para o seguinte endereço:

Setor Comercial Norte - SCN, quadra 2, bloco A, Edifício Corporate Financial Center - 8º andar - Brasília/DF, CEP: 70.712-900.