São considerados dependentes:
I – a mulher ou o marido;
II – a companheira ou o companheiro;
III – os filhos, menores de vinte e um anos;
IV – os filhos maiores de vinte e um e menores de vinte e quatro anos, desde que estejam cursando estabelecimento de ensino superior oficial ou particular legalmente autorizado a funcionar;
V – o pai inválido e, se dependente econômica do participante, a mãe;
VI – os irmãos menores de vinte e um anos, se dependentes econômicos do participante; e
VII – os filhos e os irmãos nascidos inválidos ou que tenham passado a essa condição durante o período de dependência estabelecido nos incisos III, IV e VI.