O benefício de pensão por morte será devido a partir do dia do falecimento do aposentado, aos dependentes inscritos no PBB até a data do óbito e para os dependentes não inscritos no plano até a data do óbito do aposentado, o benefício complementar será devido a partir do dia em que for protocolado na Centrus o pedido de inscrição, exceto no caso de filho menor de dezoito anos ou incapaz, que será retroativo à data do falecimento do titular.