I. o cônjuge, pela separação consensual ou litigiosa, pelo divórcio ou pela anulação do casamento;
II. a companheira ou o companheiro, quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;
III. os filhos e os a eles equiparados, exceto os inválidos, ao completarem 21 ou 24 anos;
IV. os irmãos, ao completarem 21 anos, salvo os inválidos;
V. os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez;
VI. os filhos menores de 24 anos, se não comprovado semestralmente a matrícula em estabelecimento de nível superior legalmente autorizado a funcionar; e
VII. os dependentes em geral, pela perda da dependência econômica ou pela morte.