A perda da condição de dependente ocorrerá: 

I – para o cônjuge, pela separação consensual ou litigiosa, pelo divórcio ou pela anulação do casamento; 

II – para a companheira ou o companheiro, quando desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependentes; 

III – para os filhos e os a eles equiparados, exceto os inválidos, ao completarem 21 ou 24 anos; 

IV – para os irmãos, ao completarem 21 anos, salvo os inválidos; 

V – para os dependentes inválidos, pela cessação da invalidez;

VI – para os filhos maiores de 21 anos e menores de 24 anos, se não comprovado semestralmente a matrícula em estabelecimento de ensino superior legalmente autorizado; e 

VII – para os dependentes em geral, pela perda da dependência econômica ou pelo falecimento.