15:11 | 23 de agosto de 2020 | Redação Centrus
São direitos assegurados ao participante que tiver cessado seu vínculo estatutário ou empregatício com o patrocinador antes da obtenção do benefício pleno ou interrompido total ou parcialmente sua contribuição ao PCD. São quatro esses direitos:
a) Benefício Proporcional Diferido – BPD;
b) portabilidade;
c) resgate; e
d) autopatrocínio.
A opção por um dos institutos previstos deverá se dar no prazo de até noventa dias após a cessação do vínculo estatutário ou empregatício;
Decorrido o prazo de noventa dias, o participante, com pelo menos dois anos de filiação ao PCD que não tiver optado por um dos institutos, terá presumida a sua opção pelo BPD.
O participante que contar com menos de dois anos de filiação ao PCD e que não tiver optado pelo autopatrocínio no prazo de noventa dias terá presumida a sua opção pelo resgate.