São direitos assegurados ao participante que tiver cessado seu vínculo estatutário ou empregatício com o patrocinador antes da obtenção do benefício pleno ou interrompido total ou parcialmente sua contribuição ao PCD. São quatro esses direitos:

a) Benefício Proporcional Diferido – BPD;

b) portabilidade;

c) resgate; e

d) autopatrocínio. 

A opção por um dos institutos previstos deverá se dar no prazo de até noventa dias após a cessação do vínculo estatutário ou empregatício;

Decorrido o prazo de noventa dias, o participante, com pelo menos dois anos de filiação ao PCD que não tiver optado por um dos institutos, terá presumida a sua opção pelo BPD.

O participante que contar com menos de dois anos de filiação ao PCD e que não tiver optado pelo autopatrocínio no prazo de noventa dias terá presumida a sua opção pelo resgate.