É o instituto pelo qual o participante, após a cessação do seu vínculo empregatício ou estatutário com o patrocinador e antes da aquisição do direito ao benefício pleno, desliga-se do plano de benefícios, optando por receber de volta, no mínimo, o valor atualizado de suas contribuições pessoais feitas ao plano, descontado eventual saldo devedor de empréstimo.

O pagamento de resgate poderá ser efetuado em cota única ou em até sessenta parcelas mensais e consecutivas. Para parcelamento em prazo superior a doze meses, o valor da parcela mensal não poderá ser inferior a duas UBRs. 

O saldo da conta de recursos portados, constituído com valores oriundos de entidade fechada de previdência complementar, deverá ser portado para outro plano de benefícios indicado pelo participante. Na falta da indicação prevista, será presumida, em relação ao saldo da referida conta, a opção pelo BPD.