Sim. O pensionista tem a opção de receber uma renda mensal, conforme a seguir:

a) renda por prazo indeterminado – renda mensal calculada com base no saldo da conta de benefício e no fator atuarial, até o esgotamento do saldo;

b) renda por prazo certo – renda mensal calculada com base no saldo da conta de benefício e no prazo de cinco a trinta anos, mantida em quantitativo de cotas;

c) renda certa linear – renda mensal calculada com base no saldo da conta de benefício, no prazo de cinco a trinta anos,  e na taxa de juros do PCD prevista em nota técnica atuarial; e

d) renda por percentual do saldo da conta – renda mensal calculada com base no saldo da conta de benefício e no percentual definido para percepção do benefício, entre 0,1% e 2%, em intervalos de 0,1%.

Será facultado ao pensionista, na data da concessão da pensão, sacar até 25% do saldo da conta de benefício, de modo que o saldo remanescente propicie renda mensal igual ou superior a duas UBR.