O benefício de pensão por morte é apurado pela multiplicação do valor do benefício complementar que o aposentado percebia na data do óbito pelo percentual obtido com o seguinte cálculo, que considera o tempo de convivência, a cota básica e a quantidade de cotas adicionais a distribuir, para:


a) no caso de mulher, marido, companheira ou companheiro:


1. com tempo de convivência entre três e dez anos, soma dos percentuais da cota básica e das cotas adicionais, multiplicada por 30%, dividindo-se o resultado pelo número de cotas adicionais consideradas no cálculo;
2. com tempo de convivência entre onze e quinze anos, soma dos percentuais da cota básica e das cotas adicionais, multiplicada por 60%, dividindo-se o resultado pelo número de cotas adicionais consideradas no cálculo; ou
3. com tempo de convivência igual ou superior a dezesseis anos, soma dos percentuais da cota básica e das cotas adicionais, dividido pelo número de cotas adicionais consideradas no cálculo.


b) os demais beneficiários, será a soma dos percentuais da cota básica e das cotas adicionais, dividido pelo número de cotas adicionais consideradas no cálculo.


Importante salientar que a mulher, o marido, a companheira ou o companheiro com tempo de convivência com o aposentado inferior a três anos, não farão jus à percepção do benefício de pensão por morte.