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ESTATUTO
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E SEUS FINS
Art. 1º - A FUNDAÇÃO BANCO CENTRAL DE PREVIDÊNCIA PRIVADA -
CENTRUS, patrocinada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL e pela própria CENTRUS, é uma
entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, constituída
de acordo com a Lei n.º 6.435, de 15 de Julho de 1977, sucedida pela Lei
Complementar nº 109.
Art. 2º - A CENTRUS reger-se-á por este Estatuto, pelos
regulamentos dos planos de benefícios, pelo Regimento Interno e pelas demais
Normas Regulamentares que forem baixadas pelos órgãos competentes de sua
administração, tendo como objetivo precípuo instituir e executar planos de
benefícios de caráter previdenciário e conceder pecúlios aos grupos familiares
dos seus participantes.
§ 1º - Nenhuma prestação previdenciária poderá ser criada,
majorada ou estendida sem que, em contrapartida, seja prevista, atuarialmente, a
cobertura das despesas.
§ 2º - A CENTRUS tem sede e foro em Brasília, Distrito
Federal.
Art. 3º - A natureza da CENTRUS não poderá ser alterada, nem
suprimido seu objetivo precípuo.
Art. 4º - O prazo de duração da CENTRUS é indeterminado.
Parágrafo Único - Em caso de extinção da CENTRUS, o
patrimônio remanescente depois de liquidado seu último compromisso, se
transferirá ao patrocinador, que o aplicará na assistência aos participantes.
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CAPÍTULO II
DO PATROCINADOR E DOS
PARTICIPANTES
Art. 5º - Para efeito deste Estatuto, são considerados:
I - patrocinadores, o Banco Central do Brasil e a própria
CENTRUS.
II - Participantes:
os servidores do quadro de pessoal próprio do Banco Central
do Brasil e os empregados da CENTRUS que participem dos planos de benefícios,
bem como seus ex-servidores ou ex-empregados que permaneçam inscritos, na forma
do que dispõem este Estatuto e os regulamentos dos planos de benefícios;
III - Assistidos:
a) o participante em gozo de benefício de prestação
continuada;
b) os beneficiários dependentes dos participantes, inscritos
na forma do que dispõem este Estatuto e os regulamentos dos planos de
benefícios.
Parágrafo Único - As novas inscrições em quaisquer dos planos
de benefícios instituídos e executados pela CENTRUS atribuem ao inscrito a
condição de participante, isto sem prejuízo dos direitos daqueles que já
ostentam esta condição no momento de aprovação deste Estatuto.
Art. 6º - Aos patrocinadores cabe:
I - prover, em relação aos respectivos planos patrocinados,
recursos necessários à manutenção dos fundos de garantia das reservas técnicas
relativas aos benefícios previdenciários, em níveis fixados e periodicamente
revistos com base em cálculos atuariais;
II - contribuir mensalmente para o custeio de cada plano
patrocinado, com importância equivalente;
a) no caso do Banco Central do Brasil, ao total das
contribuições devidas por seus servidores, participantes, inclusive assistidos.
b) no caso da CENTRUS, a até o dobro das contribuições
devidas por seus empregados, participantes, inclusive assistidos.
III - fiscalizar a execução das normas gerais de
contabilidade, atuária e estatística, fixadas pelo órgão regulador da
previdência complementar, da política de investimentos traçada pelo Conselho
Monetário Nacional, bem como das atividades da CENTRUS, inclusive quanto ao
exato cumprimento da legislação e normas em vigor, aplicando as penalidades
cabíveis.
Art. 7º - Aos participantes e assistidos cabe:
I - manter em dia o recolhimento de suas contribuições, de
acordo com o que dispuser o regulamento do respectivo plano;
II - propor a inscrição de beneficiários;
III - requerer os benefícios que lhes forem assegurados
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CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO DE PARTICIPANTES
Art. 8º - Considera-se inscrição, para efeito deste Estatuto:
I - em relação ao participante, o deferimento do respectivo
pedido de inscrição pela CENTRUS, em qualquer dos planos de benefícios
instituídos e por ela executados;
II - em relação ao beneficiário, a sua qualificação,
declarada pelo participante comprovada por documentos hábeis, na forma do que
dispuser o regulamento do plano de benefícios em que o beneficiário esteja sendo
inscrito.
Parágrafo Único - A inscrição, como participante ou
beneficiário, é condição essencial à obtenção de qualquer benefício que for
assegurado pelos planos de benefícios instituídos e executados pela CENTRUS.
Art. 9º - Será cancelada a inscrição do participante que:
I - vier a morrer;
II - tiver deferido pedido de cancelamento de sua inscrição;
III - deixar de ser servidor do Banco Central do Brasil ou
empregado da CENTRUS, ressalvados os casos de aposentadoria e os daqueles que,
de acordo com o parágrafo único deste artigo e nas condições estabelecidas nos
regulamentos dos planos de benefícios, tiverem assegurado o direito de
permanecer inscritos, mediante recolhimento das contribuições que forem
previstas.
Parágrafo Único - Na hipótese da cessação do contrato de
trabalho, ou perda da condição de servidor efetivo e respectivo desligamento da
Entidade, o participante poderá requerer o valor do resgate correspondente, na
forma prevista nos regulamentos dos planos de benefícios, ou requerer, no prazo
de trinta dias, a permanência no plano, como autopatrocinado, recolhendo as
contribuições e encargos previstos para a continuidade de sua participação.
Art. 10 - Para inscrição do beneficiário, é essencial a do
participante a que seja vinculado.
Parágrafo Único - Ocorrendo morte, detenção ou reclusão do
participante, sem que tenha sido feita a inscrição de beneficiários que dele
dependiam, a estes será lícito promovê-la, não lhes assistindo o direito a
pagamentos vencidos em data anterior à da inscrição.
Art. 11 - A perda da condição de dependente ou o cancelamento
da inscrição do participante, exceto no caso de morte, importará no cancelamento
automático da inscrição dos respectivos beneficiários.
Art. 12 - As demais condições para inscrição de participantes
ou respectivo cancelamento de filiação serão estabelecidas nos regulamentos dos
planos de benefícios instituídos e executados pela CENTRUS.
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CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS
Art. 13 - Os benefícios serão definidos nos regulamentos
específicos dos planos de benefícios instituídos e executados pela CENTRUS.
Parágrafo Único - Qualquer benefício que importe em
contribuição financeira, total ou parcial de patrocinador, somente entrará em
vigor depois de por este expressamente aprovado.
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CAPÍTULO
V
DA FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO
Art. 14 - O patrimônio da CENTRUS é formado por:
I - dotação inicial, constituída por transferência do
patrimônio do Programa Geral de Previdência mantido pelo Banco Central do Brasil
sob a forma de fundo contábil;
II - contribuições mensais dos patrocinadores, participantes
e assistidos fixadas nos regulamentos dos planos de benefícios;
III - dotações especiais necessárias à manutenção dos fundos
de garantia das reservas técnicas de que trata o inciso I do artigo 6º deste
Estatuto;
IV - resultados das aplicações das reservas técnicas;
V - dotações, subvenções, doações, contribuições, legados e
rendas extraordinárias não previstas nos incisos precedentes.
Art. 15 - Para garantia de todas as suas obrigações, a
CENTRUS constituirá reservas técnicas, fundos especiais e provisões, além das
reservas e fundos determinados em função de legislação e regulamentação
específica.
Art. 16 - Os planos de custeio dos benefícios e serviços
instituídos pela CENTRUS serão aprovados anualmente pelo Conselho Deliberativo,
deles devendo constar, obrigatoriamente, o regime financeiro e os respectivos
cálculos atuariais.
Parágrafo Único - Independentemente do disposto neste artigo,
os planos de custeio serão revistos sempre que ocorrerem eventos determinantes
de alterações nos encargos.
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CAPÍTULO
VI
DAS APLICAÇÕES
Art. 17 - A CENTRUS aplicará suas reservas, de acordo com as
diretrizes que forem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo seu
Conselho Deliberativo, em planos que tenham em vista:
I - rentabilidade compatível com os imperativos financeiros,
econômicos e atuariais dos planos de custeio dos benefícios e serviços;
II - garantia dos investimentos;
III - manutenção do poder aquisitivo dos capitais aplicados.
Parágrafo Único - O plano de aplicação das reservas,
estruturado dentro das técnicas atuariais, integrará o plano de custeio dos
benefícios e serviços.
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CAPÍTULO
VII
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 18 - O exercício financeiro da CENTRUS coincidirá com o
ano do calendário civil, iniciando-se em 1º de janeiro e findando-se em 31 de
dezembro de cada ano.
Art. 19 - Serão levantados balancetes ao final de cada mês e
balanço geral ao final de cada exercício financeiro, com as demonstrações
contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, os quais
deverão ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos
participantes e aos assistidos.
Art. 20 - Antes do encerramento do exercício, o Conselho
Deliberativo decidirá sobre o orçamento de custeio administrativo, os planos de
custeio de benefícios e serviços e o plano de aplicações para o exercício
seguinte, os quais deverão ser apresentados em tempo hábil pela
Diretoria-Executiva.
Art. 21 - Para a execução de planos cuja realização possa
exceder um exercício, as despesas previstas serão aprovadas globalmente,
consignando-se nos anos seguintes as respectivas previsões.
Art. 22 - O balanço geral e o relatório anual dos atos e
contas da Diretoria-Executiva, instruídos pelos pareceres atuariais, da
Auditoria Independente e do Conselho Fiscal serão submetidos, em tempo hábil, ao
Conselho Deliberativo, que deverá apreciá-los até 28 de fevereiro do exercício
seguinte, ou outra data que venha a ser estabelecida pelo órgão regulador da
previdência complementar.
Art. 23 - A CENTRUS divulgará entre os participantes e
assistidos, até o último dia útil de mês subseqüente ao estabelecido para
remessa ao órgão regulador da previdência complementar, o balanço geral, a
demonstração de resultados do exercício e os pareceres referidos no artigo 22.
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CAPÍTULO
VIII
DOS ÓRGÃOS ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 24 - São órgãos estatutários da CENTRUS:
I - O Conselho Deliberativo;
II - O Conselho Fiscal;
III - A Diretoria - Executiva.
§ 1º - Para exercer mandato de membro dos Conselhos
Deliberativo e Fiscal, é necessário ter vertido e manter pelo menos doze
contribuições mensais à CENTRUS.
§ 2º - Os membros da Diretoria-Executiva não serão
responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da CENTRUS, em virtude de
ato regular de gestão, mas responderão civil, criminal e administrativamente,
pelos prejuízos causados à CENTRUS e a terceiros como conseqüência de violação
de lei, deste Estatuto e das normas e instruções referentes às operações
previstas na legislação específica.
§ 3º - Os Conselheiros e Diretores da CENTRUS não poderão com
ela efetuar operações de qualquer natureza, direta ou indiretamente, excetuadas
as que resultarem da sua condição de participante ou assistido.
Art. 25 - São vedadas relações comerciais entre a CENTRUS e
entidades em que funcione qualquer Conselheiro ou Diretor da CENTRUS como
diretor, gerente, cotista, acionista, exceto no caso de participação de até
cinco por cento em empresa de capital aberto, controlador, empregado ou
procurador, não se aplicando estas disposições às relações entre a CENTRUS e o
patrocinador Banco Central do Brasil.
Art. 26 - Para a consecução dos objetivos da CENTRUS, serão
estabelecidas, no Regimento Interno, a competência, as atribuições e
responsabilidades da Diretoria- Executiva e de seus membros.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 27 - O Conselho Deliberativo, órgão máximo da estrutura
organizacional, é responsável pela definição da política geral de administração
da entidade e de seus planos de benefícios.
Art. 28 - O Conselho Deliberativo é composto por três membros
designados pelo patrocinador Banco Central do Brasil, um dos quais escolhido
para presidir o colegiado e mais três, eleitos pelos participantes, inclusive em
gozo de benefícios, em sufrágio direto a ser realizado na forma do que dispuser
o regulamento específico.
§ 1º - Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de
quatro anos, com garantia de estabilidade, permitida uma recondução, e serão
investidos pelo patrocinador.
§ 2º - O membro do Conselho Deliberativo somente perderá o
mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou
processo administrativo disciplinar, a ser regulamentado em norma própria.
§ 3º - O exercício do cargo de membro do Conselho
Deliberativo poderá ser remunerado pela CENTRUS.
§ 4º - O membro do Conselho Deliberativo permanecerá em pleno
exercício do cargo, até a efetiva posse de seu sucessor.
§ 5º - A instauração de processo administrativo disciplinar,
para apuração de irregularidade no âmbito de atuação do Conselho Deliberativo
poderá determinar o afastamento do conselheiro até a sua conclusão.
§ 6º - O afastamento de que trata o parágrafo anterior não
implica prorrogação ou permanência no cargo além da data inicialmente prevista
para o término do mandato.
§ 7º - Aplicam-se aos membros do Conselho Deliberativo os
mesmos requisitos previstos para os membros da Diretoria-Executiva, salvo a
exigência de ter formação de nível superior.
Art. 29 - O Conselho Deliberativo reunir-se-á:
I - ordinariamente, uma vez por mês;
II - extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 1º - As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por
maioria simples dos votos, presentes, no mínimo, quatro conselheiros.
§ 2º - O Presidente do Conselho Deliberativo, além do voto
pessoal, terá o de qualidade.
SEÇÃO III
DA DIRETORIA-EXECUTIVA
Art. 30 - A Diretoria-Executiva é o órgão responsável pela
administração da CENTRUS, em conformidade com a política de administração
traçada pelo Conselho Deliberativo.
Art. 31 - A Diretoria-Executiva é composta dos seguintes
membros, nomeados pelo Conselho Deliberativo:
I - Diretor-Presidente;
II - Diretor de Aplicações;
III - Diretor de Benefícios;
IV - Diretor de Controle, Logística e Informação;
§ 1º - Os membros da Diretoria-Executiva terão mandato de
quatro anos, permitida a recondução, e serão exonerados Ad Nutum
do Conselho Deliberativo.
§ 2º - O exercício do cargo de membro da Diretoria-Executiva
será remunerado pela CENTRUS, na forma aprovada pelo Conselho Deliberativo.
§ 3º - Os membros da Diretoria-Executiva deverão apresentar
ao Conselho Deliberativo declaração de bens ao assumir e ao deixar o cargo.
§ 4º - O membro da Diretoria-Executiva permanecerá em pleno
exercício do cargo, até a efetiva posse de seu sucessor.
§ 5º - O Diretor-Presidente nos seus impedimentos, será
substituído pelo Diretor que for designado pelo Conselho Deliberativo.
§ 6º - Os membros da Diretoria-Executiva deverão atender aos
seguintes requisitos mínimos:
I - comprovada experiência no exercício de atividade na área
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de
auditoria;
II - não ter sofrido condenação criminal transitada em
julgado;
III - não ter sofrido penalidade administrativa por infração
da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou
como servidor público; e
IV - ter formação de nível superior.
Art. 32 - Aos membros da Diretoria-Executiva é vedado:
I - exercer simultaneamente atividade no patrocinador;
II - integrar concomitantemente o Conselho Deliberativo ou
Fiscal da entidade e, mesmo depois do término do mandato na Diretoria-Executiva,
enquanto não tiver suas contas aprovadas; e
III - ao longo do exercício do mandato prestar serviços a
instituições integrantes do sistema financeiro.
Art. 33 - Nos doze meses seguintes ao término do exercício do
cargo, o ex-diretor estará impedido de prestar, direta ou indiretamente,
independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às
empresas do sistema financeiro que implique a utilização das informações a que
teve acesso em decorrência do cargo exercido, sob pena de responsabilidade civil
e penal.
§ 1º - Durante o impedimento, ao ex-diretor que não tiver
sido destituído, ou que pedir afastamento, será assegurada a remuneração
equivalente à do cargo que exerceu, desde que permaneça à disposição da CENTRUS.
§ 2º - Incorre na prática de advocacia administrativa
sujeitando-se às penas da lei, o ex-diretor que violar o impedimento previsto
neste artigo, exceto se retornar ao exercício de cargo ou emprego que ocupava
junto ao patrocinador, anteriormente à indicação para a respectiva
diretoria-executiva, ou se for nomeado para exercício em qualquer órgão da
Administração Pública.
SEÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL
Art. 34 - O Conselho Fiscal é o órgão de controle interno da
CENTRUS, responsável pela fiscalização da gestão econômico-financeira da
CENTRUS.
Art. 35 - O Conselho Fiscal é composto de dois membros
designados pelo patrocinador Banco Central do Brasil, e mais dois eleitos pelos
participantes, inclusive em gozo de benefícios, em sufrágio direto a ser
realizado na forma do que dispuser o regulamento específico, cabendo aos
conselheiros representantes dos participantes e assistidos a indicação, dentre
eles, do conselheiro-presidente.
§ 1º - Os membros do Conselho Fiscal terão mandato de quatro
anos, vedada a recondução.
§ 2º - O exercício do cargo de membro do Conselho Fiscal
poderá ser remunerado pela CENTRUS.
§ 3º - O membro do Conselho Fiscal permanecerá em pleno
exercício do cargo, até efetiva posse de seu sucessor.
§ 4º - O Presidente do Conselho Fiscal além do voto pessoal,
terá o de qualidade.
§ 5º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal os mesmos
requisitos mínimos estabelecidos para os membros da Diretoria-Executiva, salvo a
exigência de ter formação de nível superior.
Art. 36 - A perda da condição estabelecida no artigo 24, § 1º
determinará a vacância do cargo de membro do Conselho Fiscal.
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CAPÍTULO
IX
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
ESTATUTÁRIOS
SEÇÃO I
DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 37 - É da competência do Conselho Deliberativo a
definição das seguintes matérias:
I - política geral de administração da CENTRUS e de seus
planos de benefícios;
II - alteração de estatuto e regulamentos dos planos de
benefícios, bem como a implantação e a extinção deles e a retirada de
patrocinador;
III - gestão de investimentos e plano de aplicação de
recursos;
IV - autorização de investimentos que envolvam valores iguais
ou superiores a cinco por cento dos recursos garantidores;
V - contratação de auditor independente, atuário e avaliador
de gestão, observadas as disposições regulamentares aplicáveis;
VI - nomeação e exoneração dos membros da
Diretoria-Executiva;
VII - exame, em grau de recurso, das decisões da
Diretoria-Executiva.
Parágrafo único - A definição das matérias previstas no
inciso II deverá ser aprovada pelo patrocinador.
Art. 38 - É também da competência do Conselho Deliberativo:
I - determinar a realização de inspeções, auditorias ou
tomadas de contas, sendo-lhe facultado confiá-las a peritos estranhos à CENTRUS;
II - investir os membros da Diretoria-Executiva e do Conselho
Fiscal;
III - criar cargos, funções e componentes organizacionais;
IV - dispor sobre a forma de realização de eleições para
cargos de membro do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal.
SEÇÃO II
DA DIRETORIA - EXECUTIVA
Art. 39 - A competência, as atribuições e as
responsabilidades da Diretoria-Executiva e de seus membros serão estabelecidas
no Regimento Interno.
Art. 40 - A realização de despesas, as contratações,
aquisições e alienações de qualquer bem ou direito serão autorizadas pelo menos
por um diretor, conforme dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
Art. 41 - É da competência do Conselho Fiscal:
I - examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e
outros documentos;
II - examinar e emitir parecer sobre balancetes, balanços,
contas, atos de gestão econômico-financeira, inventários e demonstrativos
financeiros e atuariais;
III - propor ao Conselho Deliberativo a contratação de
profissional ou de entidade especializada para proceder a perícia que julgue
necessária.
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CAPÍTULO
X
DO PESSOAL DA CENTRUS
Art. 42 - Os empregados da CENTRUS serão admitidos por
processo seletivo, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e demais
leis que lhes forem aplicáveis, e terão seus direitos e deveres fixados em
regulamento próprio.
Art. 43 - A CENTRUS poderá contratar a prestação de serviços
por pessoas físicas e jurídicas.
Art. 44 - Servidores e órgãos do patrocinador Banco Central
do Brasil poderão prestar serviços à CENTRUS, quando houver interesse de ambas
as entidades, mediante ressarcimento de despesas.
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CAPÍTULO
XI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 - As alterações do Estatuto não poderão:
I - contrariar os objetivos referidos no artigo 2º;
II - reduzir benefícios já iniciados;
III - prejudicar direitos adquiridos pelos participantes e
assistidos.
Art. 46 - Mediante convênio com os órgãos da Previdência
Social, a CENTRUS poderá encarregar-se do pagamento de benefícios
previdenciários e da prestação de outros serviços concedidos aos seus
participantes e assistidos.
Art. 47 - Com a entrada em vigor deste Estatuto, extingue-se
o Programa Geral de Previdência do Banco Central do Brasil.
Parágrafo Único - Os atuais contribuintes e beneficiários do
Programa Geral de Previdência passam automaticamente à condição de participantes
da CENTRUS.
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CAPÍTULO
XII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 48 - O período diferenciado de exercício do mandato
dos atuais conselheiros fica mantido para assegurar a rotatividade de
renovação dos conselhos instituída pelo artigo 17, da Lei Complementar n.º
108/2001.
Art. 49 - Este estatuto entrará em vigor a partir de sua
aprovação pelo órgão regulador competente.
Estatuto aprovado pelo Exmo. Sr. Ministro da Previdência
e Assistência Social, através da Portaria PT-GM n.º 2.075, de 31.03.80,
publicada no Diário Oficial da União em 02.04.80, tendo sido alterados os
artigos 29 e 33, através da Portaria PT/MPAS/SG n.º 2.952, de 08.02.88 e da
Portaria n.º 3.379, de 30.05.90, publicadas no Diário Oficial da União em
11.05.88 e 04.06.90, respectivamente.
Alterações:
Artigos: 1, 2, parágrafo 2, 5, inciso I, alínea a, do
inciso II e parágrafo único, 6, inciso II, alíneas a e b, 9, inciso III, 15,
inciso II, 23, 24, 29, 33, 36, 41 e 45, aprovadas pela Secretaria de
Previdência Complementar (SPC), através da Portaria nº 814 de 19.12.2000,
publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 20.12.2000.
Alterações estatutárias aprovadas através da Portaria nº
928, de 31 de maio de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 03 de
junho de 2002:
Artigos: 1º, 2º, 5º, incisos I, II e III, alíneas a e b e
parágrafo único, 6º, incisos I, II e III, 7º, inciso I, 8º, incisos I e II e
parágrafo único, 9º, inciso I e III e parágrafo único, 10 e parágrafo único,
11, 12, 13 e parágrafo único, 14, inciso II, 16, 17, 18, 19, 20, 22, 23, 24,
incisos I, II e III, §§ 2º e 3º, 25, 26, 27, 28, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e
7º, 29, § 1º, 30, 31, inciso IV, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, incisos I, II,
III e IV, 32, 33, incisos I, II e III, 34, §§ 1º e 2º, 35, 36, §§ 2º, 4º e
5º, 37, 38, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e parágrafo único, 39,
incisos II, III e IV, 40, 41, 42, inciso III, 43, 44, 45, 46, inciso III,
47, 48, 49 e 50.
Alterações estatutárias aprovadas através da Portaria nº
5, de 20 de fevereiro de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 24 de
fevereiro de 2003:
Artigos: 24, § 1º, 25, caput e exclusão do artigo 32, com
a conseqüente renumeração dos artigos subseqüentes.
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